CFM regulamenta a prática da Telemedicina

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou em 05/05/2022 a Resolução nº 2.314/2022, que define e regulamenta a telemedicina no Brasil. A nova norma substitui a Resolução CFM nº 1.643/2002 e confere maior segurança jurídica e prática ao exercício da telemedicina no Brasil.

A saber, enquanto perdurou a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, a telemedicina esteve regulamentada por uma legislação temporária, sobretudo a Lei 13.989/2020.

A nova Resolução do CFM regulamenta aspectos importantes da prática da telemedicina, dentre os quais:

Primeira consulta por telemedicina

O médico, com o devido consentimento do paciente, poderá autorizar que a primeira consulta ocorra por telemedicina. Ou seja, não há a obrigatoriedade de que todo primeiro contato médico-paciente ocorra de maneira presencial — o que é bastante justo, aliás, uma vez que temos visto que apesar de limitações inerentes aos métodos empregados na telemedicina, inutilizá-la como alternativa viável para a primeira consulta seria de extrema insensatez. A pandemia de COVID-19 vem corroborar isto, quando milhões de consultas por telemedicina trouxeram assistência médica a pessoas que, do contrário, teriam que se expor em pronto-socorros sem a devida indicação técnica.

Seguimento por doenças crônicas

No caso de acompanhamento clínico de longo prazo, tais como nos casos de pacientes portadores de doenças crônicas, a nova Resolução indica a necessidade de consulta presencial pelo menos a cada 6 meses, com o médico assistente do paciente.

Territorialidade

Dirimindo uma controvérsia que surgiu nos últimos anos, a nova Resolução sinaliza que não é necessário que o médico possua um registro CRM em cada Estado em que possua pacientes atendidos por telemedicina. Em caso de infrações éticas ou outras questões que demandem avaliação pelo CRM, a apuração ocorrerá pelo CRM do Estado em que o paciente reside e o médico será julgado no CRM do Estado de sua jurisdição.

Prontuário eletrônico

O uso de ferramentas de prontuário eletrônico não é obrigatório, isto é, o profissional pode fazer o registro em meios tradicionais. (Porém, obviamente a adoção crescente de prontuários eletrônicos nos últimos anos é a alternativa mais condizente com a prática da telemedicina e com a medicina moderna em geral.)

Ainda há desafios tecnológicos importantes neste tema, sobretudo em relação à interoperabilidade e à plena adequação das ferramentas existentes ao Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), que é o que assegura de fato a possibilidade de substituição dos prontuários físicos por sua versão eletrônica.

De qualquer modo, é um passo importante haver a previsão nesta nova Resolução a respeito desses 2 requisitos, que embora não sejam plenamente factíveis em todos os cenários no presente momento, certamente fornecem diretrizes para os rumos do desenvolvimento dos softwares e do ecossistema em saúde como um todo.

 

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